A remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Bebedouro assume, por imperativo constitucional, a forma de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Tal regramento decorre do art. 39, §4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, segundo o qual: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
A fixação dos subsídios dos Vereadores é matéria submetida ao chamado princípio da anterioridade ou princípio da legislatura anterior, exigindo que os valores sejam estabelecidos por ato normativo próprio em cada legislatura, com efeitos a vigorar somente na legislatura subsequente. Tal mecanismo, consagrado no art. 29, VI, da Constituição Federal, visa a impedir que os parlamentares deliberem em proveito remuneratório próprio no exercício do mandato em curso, conferindo legitimidade democrática ao ato e afastando potenciais conflitos de interesse.
TETOS POR FAIXA POPULACIONAL — ART. 29, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal estabelece tetos máximos vinculantes para o subsídio dos Vereadores, calculados como percentuais do subsídio dos Deputados Estaduais e estratificados por faixa de população do Município. A redação integral do art. 29, VI, da Constituição Federal é a seguinte: "O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais."
ENQUADRAMENTO DO MUNICÍPIO DE BEBEDOURO
De acordo com os dados oficiais publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Município de Bebedouro registrou, no Censo Demográfico de 2022, população de 76.373 habitantes, com estimativa populacional atualizada de 78.257 habitantes, em área territorial de 683,192 km² e densidade demográfica de 111,79 habitantes por quilômetro quadrado. Por enquadrar-se na faixa populacional compreendida entre cinquenta mil e um e cem mil habitantes, aplica-se ao Município de Bebedouro o limite máximo de quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais como teto para o subsídio dos Vereadores, nos exatos termos da alínea "c" do art. 29, VI, da Constituição Federal.
O PARÂMETRO DE REFERÊNCIA — SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DE SÃO PAULO
O subsídio dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo é fixado por lei estadual específica, observado o teto constitucional de setenta e cinco por cento do subsídio percebido pelos Deputados Federais, conforme art. 27, §2º, da Constituição Federal: "O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I."
A Lei Estadual nº 17.617, de 16 de janeiro de 2023, fixou de forma escalonada os reajustes do subsídio dos Deputados Estaduais paulistas, sendo que, a partir de 1º de fevereiro de 2025, o subsídio mensal passou a corresponder ao valor de R$ 34.774,64. Aplicado o percentual constitucional de quarenta por cento sobre tal parâmetro, alcança-se o teto mensal de R$ 13.909,86 para o subsídio dos Vereadores do Município de Bebedouro.
SUBSÍDIOS PRATICADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Bebedouro corresponde ao valor de R$ 11.552,24, ao passo que o subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal corresponde ao valor de R$ 13.202,56, ambos fixados em parcela única e situados aquém do teto constitucional de R$ 13.909,86. A diferenciação do subsídio do Presidente em relação aos demais Vereadores encontra fundamento na atribuição de funções e responsabilidades específicas decorrentes da representação institucional da Casa Legislativa, da direção dos trabalhos administrativos e plenários, da fiscalização administrativa e da condução das demais decisões executivas necessárias ao regular funcionamento do Parlamento Municipal, conforme disposto no Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 64/2002).