Quando da fiscalização in loco do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para auditar as contas do Legislativo bebedourense, referentes ao exercício de 2.003, foi apontado pelo agente de fiscalização do TC que o numerário referente ao adiantamento de viagens não poderia ser entregue a Vereador ou ao Presidente da Câmara, mas sim, ao servidor do órgão, como reza o artigo 68 da Lei 4320/64, que diz: ‘O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.”
Publicado em: 18 de abril de 2013
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Categoria: Notícias da Câmara
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